quinta-feira, 4 de abril de 2013

Estatuto da Diversidade Sexual - LGBT



Você conhece o Estatuto que os ditos: Diversidade Sexual querem incutir na sociedade? Não? Então veja:

Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...
I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão 
de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou 
identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a 
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, 
coletivos e difusos. 
Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais, 
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, 
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais, 
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua 
orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da 
cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na 
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, 
empresariais, educacionais, culturais e esportivas. 
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação 
deste Estatuto: 
I – dignidade da pessoa humana; 
II – igualdade e respeito à diferença; 
III – direito à livre orientação sexual; 
IV – reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de 
gênero; 
V – direito à convivência comunitária e familiar; 
VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais; 
VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação; 
VIII – direito fundamental à felicidade. § 1º - Além das normas constitucionais que consagram princípios, 
garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz 
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o 
respeito à diversidade sexual. 
§ 2º - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não 
excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes 
no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o 
Brasil seja signatário. 
§ 3º - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados 
os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na 
Indonésia. 
III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL 
Art. 5º - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos 
fundamentais. 
§ 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém 
de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais. 
§ 2º - Cada um tem o direito de conduzir sua vida privada, não sendo 
admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação 
sexual ou a identidade de gênero. 
Art. 6º - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual 
própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade. 
Art. 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida 
qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua identidade 
sexual. 
Art. 8º - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação 
em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. 
IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO 
Art. 9º - Ninguém pode ser discriminado e nem ter direitos negados por sua 
orientação sexual ou identidade de gênero no âmbito público, social, familiar, 
econômico ou cultural. 
Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que: 
I – estabeleça distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por 
objetivo anular ou limitar direitos e prerrogativas garantidas aos demais 
cidadãos;
II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de 
direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória. Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou 
identidade de gênero: 
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou 
estabelecimento privado aberto ao público; 
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei; 
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou 
similares; 
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de 
bens móveis ou imóveis; 
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas 
manifestações permitidas aos demais cidadãos. 
Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas 
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de 
importar responsabilidade por danos materiais e morais. 
V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR 
Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres 
para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente 
de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece 
a especial proteção do Estado como entidade familiar. 
Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união 
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles: 
I – direito ao casamento; 
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em 
casamento; 
III – direito à escolha do regime de bens; 
IV – direito ao divórcio; 
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução 
assistida; 
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar; 
VII – direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à 
concorrência sucessória. 
Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os 
demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza 
previdenciária, fiscal e tributária. 
Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de 
permanência no Brasil, em razão de casamento ou constituição de união 
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais. Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as 
regras do Direito das Famílias. 
Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis 
realizados em países estrangeiros, desde que cumpridas as formalidades 
exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato. 
VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO 
Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos 
filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união 
homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou 
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta. 
§ 1º - É admitido o uso de material genético do casal para práticas 
reprodutivas. 
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser 
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero. 
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de 
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da 
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos. 
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de 
crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de 
gênero de quem está habilitado para adotar. 
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do 
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias. 
§ 1º - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da 
guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos 
os pais. 
§ 2º - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma 
não cumulada. 
Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o 
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado. 
Art. 27 - Quando da separação, a guarda será exercida de forma 
compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com 
o filho. 
 Art. 28 - A guarda unilateral somente será deferida quando comprovada ser 
esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem 
revelar maior vínculo de afinidade e afetividade. 
Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus 
familiares. 
Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois 
de cessada a convivência. Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua 
orientação sexual ou identidade de gênero. 
§ 1º - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por 
abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou 
responsáveis. 
Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos 
identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, 
carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que 
devem ser substituídas por “filiação”. 
VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO 
Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre 
expressão de sua identidade de gênero. 
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais 
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e 
intersexuais em suas necessidades e especificidades. 
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e 
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de 
gênero. 
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de 
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde 
– SUS. 
Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer 
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de 
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais. 
Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de 
hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a 
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de 
idade. 
Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a 
partir dos 18 anos de idade. 
Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à 
retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade 
psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de 
transgenitalização. 
Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e 
intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais. 
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à 
mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por 
determinação judicial. Art. 41 - Quando houver alteração de nome ou sexo decorrente de decisão 
judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos, 
sem qualquer referência à causa da mudança. 
Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá 
em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento 
encaminhado à Junta do Serviço Militar. 
Art. 43 - Será concedido ou cancelado o Certificado de Alistamento Militar – 
CAM, mediante a apresentação do mandado de averbação expedido ao 
Registro Civil. 
Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam 
identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo 
qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade: 
I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera 
federal, estadual, distrital e municipal; 
II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos 
do serviço público em geral; 
III – nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e 
superior. 
Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o 
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero. 
VIII - DIREITO À SAÚDE 
Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de 
instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas 
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual. 
Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade 
de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos. 
Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de 
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares 
públicos e privados. 
Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema 
Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou 
identidade de gênero. 
Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada 
como critério para seleção de doadores de sangue. 
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação 
sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador. 
Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a 
identidade de gênero dos pacientes. 
Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais da área da saúde não 
podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva 
tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, 
transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados. 
Art. 53 - É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação 
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura. 
IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas, 
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou 
privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição 
de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou 
intersexuais do beneficiário. 
Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a 
inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro 
homoafetivo do beneficiário. 
Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por 
morte, auxílio-reclusão e a todos os demais direitos, na condição de 
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 
Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na 
condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de 
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados 
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas 
Transportadas ou não – Seguro DPVAT. 
X - DIREITO À EDUCAÇÃO 
Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino devem coibir, no ambiente escolar, 
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, 
submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor aluno a 
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou 
identidade de gênero. 
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de 
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda 
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que 
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito. 
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que 
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de 
gênero. Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas 
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações 
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de 
famílias homoafetivas. 
Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e 
todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar 
qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de 
famílias homoafetivas. 
Art. 64 - O poder público deve promover a capacitação dos professores para 
uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a 
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, 
transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar. 
Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores, 
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da 
matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros 
acadêmicos. 
XI - DIREITO AO TRABALHO 
Art. 66 - É assegurado o acesso ao mercado de trabalho a todos, 
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 67 - É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no 
serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade de 
gênero do profissional. 
Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer 
distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de 
gênero. 
Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças 
salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em 
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta 
empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de 
emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas, 
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a 
igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho. 
Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, 
o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos 
funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho. 
Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no 
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais, 
atentando ao princípio da proporcionalidade. 
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de 
medidas similares nas empresas e organizações privadas. Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover 
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e 
transexuais, transgêneros e intersexuais. 
XII - DIREITO À MORADIA 
Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em 
decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário. 
Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso 
às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria. 
Parágrafo único - É assegurada a conjugação de rendas do casal para a 
concessão de financiamento habitacional. 
Art. 77 - A administração do imóvel ou do condomínio deve inibir qualquer 
conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob 
pena de responsabilização por dano moral. 
Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as 
peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de 
gênero. 
Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e 
facilitar a participação de organizações e movimentos sociais na composição 
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social – FNHIS. 
XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA 
Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da 
orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de 
justiça. 
Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação 
das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual 
ou identidade de gênero. 
Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os 
recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de 
Família dos Tribunais de Justiça, onde houver. 
Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de 
atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas, 
bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação de violência, de 
modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica. 
Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de 
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação 
sexual ou identidade de gênero do preso. 
Art. 86 - O encarceramento no sistema prisional deve atender à identidade 
sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à 
sua integridade física ou psíquica. 
Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado 
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de práticas 
delitivas. 
Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e 
qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para 
evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial 
contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros 
e intersexuais. 
Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização e proteção da 
juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em 
face de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a 
discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando 
o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias 
de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero. 
XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO 
Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais, 
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem 
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de 
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e 
redes sociais. 
Art. 93 - Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de 
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou 
identidade de gênero. 
Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer 
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância. 
XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 
Art. 95 - Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado, 
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou 
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual 
ou identidade de gênero. Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em 
detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais, 
transexuais, travestis, transgênero e intersexuais. 
Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir 
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade 
de gênero. 
Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários 
para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer 
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero. 
XVI - DOS CRIMES 
Crime de homofobia 
Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste 
Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
§ 1º - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou 
pregue a inferioridade de alguém em razão de sua orientação sexual ou 
de identidade de gênero. 
Indução à violência 
Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado 
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência. 
Discriminação no mercado de trabalho 
Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando 
atendidas as qualificações exigidas para o cargo ou função, motivado por 
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. 
§ 1º - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no 
acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública. 
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou 
relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, 
orientação sexual ou identidade de gênero. 
Discriminação nas relações de consumo 
Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial 
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de 
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. 
Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá 
a pena agravada em um terço. 
XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar 
políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade 
dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, 
transgêneros e intersexuais.
Art. 106 - A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida 
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, 
por meio de: 
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; 
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado 
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito 
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; 
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à 
discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais, 
institucionais e estruturais; 
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que 
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e 
privada; 
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil 
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às 
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios 
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; 
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao 
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e 
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de 
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. 
Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos 
Planos Plurianuais e dos Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham 
como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social de 
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e 
intersexuais, especialmente no que tange a: 
I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde, 
educação, emprego e moradia; 
II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados 
à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia; III – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais, 
municipais e de entidades da sociedade civil voltados para promover a 
inclusão social e a igualdade de oportunidades. 
XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 108 - As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol dos 
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e 
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia 
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento 
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive 
pela rede mundial de computadores. 
Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou 
excluídos). 
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Fonte: Mídia Internet

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A verdade é doce, porém doe. A abelha produz mel que é gostoso ao paladar, mas sua picada causa dor.