Diante de
tantas supostas-invasões de comunistas que alguns irmãos pretendem incutir nas
cabeças de algumas pessoas, tanto leigas como conhecedoras, que me sinto na
obrigação de intervir na condição de informar.
Não estou
aqui na posição de comandante, porque
não sou, mas querendo entrar sintetizando no assunto, visto muitos alarmam
alguns alegando que alguns países comunistas poderiam atacar o Brasil, dentre
os principais estão, Cuba e Venezuela.
Capítulo I
Objeto Geral do R-1 e Sua Aplicação
No Art. 1º O
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto se relaciona
com a vida interna dos Corpos de Tropa e seus serviços gerais, estabelecendo as
atribuições e responsabilidades, não previstas em outros regulamentos, para o
exercício de toas as funções. Sua aplicação estende-se às demais organizações
do Ministério do Exército, no que lhes for aplicável.
Art. 2º Ao
Ministério do Exército cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados
na execução deste Regulamento.
Capítulo II
Do Ministério do Exército
I – Missão e Organização Geral
Art. 3º O
Ministério do Exército tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e
participa da mobilização geral da Nação.
Art. 4º O
Ministério do Exército é constituído de:
1) Órgãos de Direção;
2) Órgãos Auxiliares;
3) Forças Terrestres;
4) Órgãos Territoriais.
Parágrafo
único. Além dos órgãos acima referidos existe o Alto Comando, presidido pelo
Ministério do Exército.
II – Exército
Art. 5º O
Exército é uma instituição nacional permanente Organizada com base na
hierarquia e na disciplina.
O Exército
colabora com as demais Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Art. 6º O
Exército compreende o Exército ativo e sua Reserva.
III – Comando e Administração
Art . 7º O
Exército é um dos elementos das forças armadas nacionais, que obedecem a
autoridade suprema do Presidente da República, a quem cabe a direção política
da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação
(Constituição da República).
Art. 8º Em
tempo de paz, o Ministro do Exército é o Comandante do Exército, por delegado
permanente do Presidente da República.
Parágrafo
único. O Ministro do Exército desempenha suas funções por intermédio das
organizações militares discriminadas na lei que dispõe sobre a Organização
Básica do Exército.
Art.9º O
Comando é função do posto e constitui uma prerrogativa impessoal na qual se
define e caracteriza o Chefe.
Art. 10º A
todos os postos de hierarquia militar competente atribuições de comando e
administração.
Parágrafo
único. Cabe ao Comandante dar à Tropa o seu exemplo de bom caráter e de
profissional consciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o desempenho
de sua missão e dirigindo-a com clareza, acerto e segurança; como
administrador, planeja o provimento das necessidades materiais, estabelece e
orienta as relações internas e externas da organização que dirige,
assegurando-lhe a existência e a vida material.
IV – Constituição das Forças
Terrestres
Art.11. As Forças
Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um
destes, em número variável:
1) Grandes Unidades;
2) Unidades das Armas e dos Serviços,
não integrantes das Grandes Unidades.
Art. 12. A
Divisão é a Grande Unidade básica das Forças Terrestres, podendo ser de
Infataria, de Cavalaria, Blindada, Aero-terrestre ou de tipo especial.
Art.13. As
Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada Arma ou Serviço,
reunidos em:
1) Regimento;
2) Batalhão ou Grupo.
Parágrafo
único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria
constituem Subunidades.
Art. 14. As
Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como
as Unidades em Brigadas Grupamentos ou Destacamentos.
Art. 15. As
Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma,
são denominadas Corpos de Tropa.
1º Os Corpos
de Tropa podem compreender unidades e subunidades incorporadas.
2º As
unidades ou subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos recursos
necessários a sua existência autônoma, são igualmente considerais Corpos de
Tropa.
V – Unidades Administrativas,
Estabelecimentos e Repartições
Art.16.
Constituem Unidades Administrativas as organizações militares que têm vida
administrativa autônoma.
Parágrafo
único. As que não disponham de autonomia administrativa denominam-se
Repartições Internas, salvo as que constituem tropa.
Art.17. As
organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento, tratamento e
ensino que disponham de existência autônoma, são consideradas Estabelecimentos
Militares.
Art. 18. As
organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e dotadas
de meios de vida autônoma são consideradas Repartições Militares.
Ai está um
resumo de muitos artigos que chegam ao total mais ou menos de 511, mas ficamos
por aqui! Então, chegamos à conclusão que, o Corpo Militar, ou seja, o Exército
, quanto as Forças Armadas, estão preparadas para exercer sua função maior que
é, GARANTIR A SEGURANÇA DA PÁTRIA.
Pois bem,
isso que comentam sobre invasão no país não seria de maneira tão fácil quanto
dizem, pois como já vimos nesta síntese que, eles são organizados e preparados
para se no caso haja, o combate.
Não há nem
uma evidencia que isso possa acontecer! Mesmo que o país esteja sendo governado
por 12 anos pelo Partido dos Trabalhadores, nem em hipótese, isso poderá
acorrer, uma vez que todos os serviços militares estão em ordens e as forças
constantes ativas. [G].
http://igrejaremanescente-igrejaremanescente.blogspot.com.br/ * Serão permitida reprodução total quanto parcial, onde poder ser incluídos textos, imagens e desenhos, para qualquer meio, para sistema gráficos, fotográficos, etc., sendo que, sua cópia não seja modificada nem tão pouca alterada sua forma de interpretação, dando fonte e autor do mesmo. P.Galhardo.
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