segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Regulamentação do Ministério do Exército e Estado Maior do Exército


Diante de tantas supostas-invasões de comunistas que alguns irmãos pretendem incutir nas cabeças de algumas pessoas, tanto leigas como conhecedoras, que me sinto na obrigação de intervir na condição de informar.
Não estou aqui  na posição de comandante, porque não sou, mas querendo entrar sintetizando no assunto, visto muitos alarmam alguns alegando que alguns países comunistas poderiam atacar o Brasil, dentre os principais estão, Cuba e Venezuela.

Capítulo I

Objeto Geral do R-1 e Sua Aplicação

No Art. 1º O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto se relaciona com a vida interna dos Corpos de Tropa e seus serviços gerais, estabelecendo as atribuições e responsabilidades, não previstas em outros regulamentos, para o exercício de toas as funções. Sua aplicação estende-se às demais organizações do Ministério do Exército, no que lhes for aplicável.

Art. 2º Ao Ministério do Exército cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados na execução deste Regulamento.

Capítulo II

Do Ministério do Exército

I – Missão e Organização Geral

Art. 3º O Ministério do Exército tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geral da Nação.

Art. 4º O Ministério do Exército é constituído de:

1)    Órgãos de Direção;

2)    Órgãos Auxiliares;

3)    Forças Terrestres;

4)    Órgãos Territoriais.

Parágrafo único. Além dos órgãos acima referidos existe o Alto Comando, presidido pelo Ministério do Exército.

II – Exército

Art. 5º O Exército é uma instituição nacional permanente Organizada com base na hierarquia e na disciplina.

O Exército colabora com as demais Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Art. 6º O Exército compreende o Exército ativo e sua Reserva.

III – Comando e Administração

Art . 7º O Exército é um dos elementos das forças armadas nacionais, que obedecem a autoridade suprema do Presidente da República, a quem cabe a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação (Constituição da República).

Art. 8º Em tempo de paz, o Ministro do Exército é o Comandante do Exército, por delegado permanente do Presidente da República.

Parágrafo único. O Ministro do Exército desempenha suas funções por intermédio das organizações militares discriminadas na lei que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.

Art.9º O Comando é função do posto e constitui uma prerrogativa impessoal na qual se define e caracteriza o Chefe.

Art. 10º A todos os postos de hierarquia militar competente atribuições de comando e administração.

Parágrafo único. Cabe ao Comandante dar à Tropa o seu exemplo de bom caráter e de profissional consciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza, acerto e segurança; como administrador, planeja o provimento das necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e externas da organização que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material.

IV – Constituição das Forças Terrestres

Art.11. As Forças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um destes, em número variável:
1)    Grandes Unidades;

2)    Unidades das Armas e dos Serviços, não integrantes das Grandes Unidades.

Art. 12. A Divisão é a Grande Unidade básica das Forças Terrestres, podendo ser de Infataria, de Cavalaria, Blindada, Aero-terrestre ou de tipo especial.

Art.13. As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada Arma ou Serviço, reunidos em:
1)    Regimento;

2)    Batalhão ou Grupo.

Parágrafo único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Subunidades.

Art. 14. As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como as Unidades em Brigadas Grupamentos ou Destacamentos.

Art. 15. As Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.

1º Os Corpos de Tropa podem compreender unidades e subunidades incorporadas.

2º As unidades ou subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos recursos necessários a sua existência autônoma, são igualmente considerais Corpos de Tropa.

V – Unidades Administrativas, Estabelecimentos e Repartições

Art.16. Constituem Unidades Administrativas as organizações militares que têm vida administrativa autônoma.

Parágrafo único. As que não disponham de autonomia administrativa denominam-se Repartições Internas, salvo as que constituem tropa.

Art.17. As organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento, tratamento e ensino que disponham de existência autônoma, são consideradas Estabelecimentos Militares.

Art. 18. As organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e dotadas de meios de vida autônoma são consideradas Repartições Militares.

Ai está um resumo de muitos artigos que chegam ao total mais ou menos de 511, mas ficamos por aqui! Então, chegamos à conclusão que, o Corpo Militar, ou seja, o Exército , quanto as Forças Armadas, estão preparadas para exercer sua função maior que é, GARANTIR A SEGURANÇA DA  PÁTRIA.

Pois bem, isso que comentam sobre invasão no país não seria de maneira tão fácil quanto dizem, pois como já vimos nesta síntese que, eles são organizados e preparados para se no caso haja, o combate.

Não há nem uma evidencia que isso possa acontecer! Mesmo que o país esteja sendo governado por 12 anos pelo Partido dos Trabalhadores, nem em hipótese, isso poderá acorrer, uma vez que todos os serviços militares estão em ordens e as forças constantes ativas. [G].

"Cada pensamento se confirma com conselho e com bons conselhos se faz a guerra." Provérbios 20:18





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